Garantido e assegurado pelo Código Eleitoral (Lei no 4.737/1965), a partir do último sábado (21) até dia 8 de outubro, nenhum candidato poderá ser preso, exceto em casos de flagrante delito. Tal lei certifica ao candidato o direito de votar e ser eleito, além de manter o equilíbrio na disputa entre os concorrentes.
Segundo a norma, o candidato que for preso nesse período será encaminhado diretamente ao juiz competente que, após análise da ilegalidade, apenas o responsabilizará pelo ato, promovendo sua liberdade.
Ainda segundo a Justiça Eleitoral, a regra busca prevenir que prisões sejam utilizadas de maneira a prejudicar algum candidato, e o afastando do direito à eleição ao cargo político.
Eleitores também serão conservados, de acordo com o Código Eleitoral. O cumprimento inicia 5 dias antes do dia da eleição (1º de outubro) até 48 horas após (8 de outubro). Neste caso, nenhum cidadão poderá ser preso ou detido, à exceção de flagrante delito ou sentença criminal condenatória por crime inafiançável.