De 20 de julho até o dia 5 de agosto, os partidos polÃticos e as federações podem realizar convenções partidárias para escolher as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador e deliberar sobre eventuais coligações para as Eleições Municipais 2024. O prazo consta do Calendário Eleitoral do pleito de outubro.
Também a partir de 20 de julho, os partidos polÃticos e as federações devem assegurar que, na data da convenção, em cada municÃpio, a legenda que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituÃdo na circunscrição devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário, e que a federação que deseje participar do pleito conte, em sua composição, com ao menos um partido polÃtico que tenha órgão de direção que atenda a esta regra.
A convenção partidária é um encontro formal entre filiadas, filiados e uma legenda polÃtica, realizado de acordo com as normas estatutárias da agremiação. Essas convenções podem ter dois objetivos: umas, de caráter não eleitoral, são convocadas conforme a necessidade do partido, para a discussão de temas especÃficos; outras envolvem a escolha de candidatas e de candidatos e deliberam sobre eventuais coligações em um pleito.
As convenções partidárias podem ser realizadas no formato presencial, virtual ou hÃbrido. Após a escolha das candidatas e dos candidatos em convenção, a legenda já pode solicitar o registro das candidaturas à Justiça Eleitoral, o que deve ser feito até 15 de agosto.
A federação partidária registrada no TSE também está habilitada a participar das eleições. Porém, neste caso, as convenções dos partidos que a integram deverão ocorrer de maneira unificada, como se a federação fosse uma única agremiação.
De acordo com a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e de candidatos registrados pelo partido ou pela federação – pois coligações não participam de eleições proporcionais – será de até 100% do número de lugares a serem preenchidos, acrescido de mais um. Com base nesse número, a legenda e a federação deverão preencher a proporção de no mÃnimo 30% e no máximo 70% com candidaturas de cada sexo.
Fonte: TSE